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(03/06/2019): Decreto dos concursos começou a valer desde sábado!!

Postagem: 27.03.2019

Responsável: Comunicação Ad Verum


ATENÇÃO, CONCURSEIROS!!

O decreto começou a viger no sábado estabelecendo as novas regras sobre as solicitações de realização de novos concursos públicos.

O decreto não vale para as solicitações feitas nesse ano, apenas no próximo, onde as solicitações deverão ser encaminhadas até o dia 31 de maio de cada ano, para o Ministério da Economia abordando 14 pontos,.

Os pedidos de autorização deverão obdecer:

  • o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
  • a descrição
  • do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
  • a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
  • a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
  • o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
  • as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
  • o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
  • a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
  • a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;
  • a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
  • a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
  • a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
  • demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
  • demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Ademais, o decreto delega ao Ministro da Economia permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, autonomia para:

  • Autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
  • Decidir sobre o provimento de cargos
  • Editar os atos operacionais necessários

Ora mais, não se aplicarão os critérios de autonomia ao:

  • Às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;
  • À carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
  • À carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
  • Cargo de docente e professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o órgão central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.

Por fim, o decreto determina a quantidade máxima de candidatos que poderão ser aprovados por cargo, de acordo com as vagas previstas no edital do concurso.

Vagas - Aprovados

1 - 5

2 - 9

3 - 14

4 - 18

5 - 22

6 - 25

7 - 29

8 - 32

9 - 35

10 - 38

11 - 40

12 - 42

13 - 45

14 - 47

15 - 48

16 - 50

17 - 52

18 - 53

19 - 54

20 - 56

21 - 57

22 ou 23 - 58

24 - 59

25 a 29 - 60

30 ou mais - dobro da quantidade de vagas

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