Postagem: 27.03.2019
Responsável: Comunicação Ad Verum
ATENÇÃO, CONCURSEIROS!!
O decreto começou a viger no sábado estabelecendo as novas regras sobre as solicitações de realização de novos concursos públicos.
O decreto não vale para as solicitações feitas nesse ano, apenas no próximo, onde as solicitações deverão ser encaminhadas até o dia 31 de maio de cada ano, para o Ministério da Economia abordando 14 pontos,.
Os pedidos de autorização deverão obdecer:
- o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
- a descrição
- do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
- a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
- a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
- o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
- as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
- o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
- a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
- a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;
- a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
- a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
- a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
- demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
- demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
Ademais, o decreto delega ao Ministro da Economia permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, autonomia para:
- Autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
- Decidir sobre o provimento de cargos
- Editar os atos operacionais necessários
Ora mais, não se aplicarão os critérios de autonomia ao:
- Às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;
- À carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
- À carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
- Cargo de docente e professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o órgão central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.
Por fim, o decreto determina a quantidade máxima de candidatos que poderão ser aprovados por cargo, de acordo com as vagas previstas no edital do concurso.
Vagas - Aprovados
1 - 5
2 - 9
3 - 14
4 - 18
5 - 22
6 - 25
7 - 29
8 - 32
9 - 35
10 - 38
11 - 40
12 - 42
13 - 45
14 - 47
15 - 48
16 - 50
17 - 52
18 - 53
19 - 54
20 - 56
21 - 57
22 ou 23 - 58
24 - 59
25 a 29 - 60
30 ou mais - dobro da quantidade de vagas