ATENÇÃO, OABEIROS!!
Hoje foi publicado no Diário Oficial da União um novo decreto (9.787/2019) presidencial que altera algumas regras sobre o decreto de armas publicado pelo governo no início do mês (9.785/2019).
Algumas pessoas estavam questionando o enquadramento de advogados no termo "funções públicas" que era utilizado pela lei, mas com a alteração a dúvida resta dirimida, deixando claro que o Advogado PRIVADO pode ter uma arma independentemente de provar a real necessidade.
Vamos dar uma olhada no texto legal:
Art. 20
§ 3º São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades:
III - advogado;
Vale lembrar que, de qualquer forma, o advogado que quiser comprar uma arma deverá atender os requisitos que a Lei 10.826/03 exige.
Por fim, o rol de munição de uso restrito foi aumentado:
Art1º
IV - munição de uso restrito - as munições que:
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;
IV-A - munição de uso proibido - as munições incendiárias, as químicas ou as que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária;
Ficaremos ligados nas novidades!
Clique aqui para verificar o novo decreto.
Até o próximo plantão OABEIROS!!