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XXX Exame de Ordem (22/10/2019): Plágio na prova da primeira fase.

ATENÇÃO, OABEIROS!!

Na edição do XXX exame de ordem ocorreu algo que parece brincadeira, mas para infelicidade de todos, não é!

A Fundação Getúlio Vargas (FGV) plagiou uma questão da prova para Advogado Junior da Petrobrás elaborada pela CESGRANRIO. Já é a segunda vez consecutiva que isso ocorre: no exame de 2018 a repetição foi na prova de filosofia, uma questão utilizada anteriormente pela própria OAB. Lamentável.

CESGRANRIO
OAB:

Isso representa uma real falta zelo com o Exame e com os futuros Advogados. Em tempos que o Exame de Ordem já é tão questionado, erros assim acabam minando ainda mais a imagem da Banca e da Instituição.
Nossa expectativa é que, no mínimo, a FGV se posicione pela anulação da questão. Afinal, a repetição em prova de uma questão utilizada anteriormente, disponível para o público, fere mortalmente a isonomia na realização do exame. Afinal, qualquer candidato pode ter tido acesso prévio a esse quesito, o que representa indiscutível ventagem frente àqueles que não tiveram.
É certo que os Tribunais Superiores vêm se posicionando no sentido de que questões objetivas em concursos públicos não podem ser anuladas por avaliação discricionária do Judiciário, mas o caso aqui não é esse. A anulação pleitada nesse momento decorre de análise objetiva, qual seja presença de questão repetida que ofende a paridade de armas dos participantes, razão pela qual a pontuação deve ser atribuída a todos os candidatos. Vejamos nesse sentido o seguinte recurso administrativo:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, CONSIDERADO AQUELE PERCEPTÍVEL PRIMO ICTU OCULI, DE PLANO, AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DECLARAR NULA QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 485. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2. Na hipótese dos autos, evidencia-se que a própria banca examinadora, em decorrência dos recursos formulados por candidatos, considerou como correta a alternativa A ao invés da D, como figurou no gabarito inicial, reconhecendo, assim, o erro material provocado pela comissão do concurso, que divulgou gabarito incorreto. 3. Em situações como esta, caberia à banca declarar a anulação da questão, atribuindo a todos os candidatos a pontuação correspondente, no estrito cumprimento da norma prevista no item 13.7 do edital, o que, contudo, não se realizou, levando ao ajuizamento da presente ação. 4. Assim, o acórdão encontra-se em consonância com o entendimento fixado em repercussão geral pelo Supremo, uma vez que cabe ao Judiciário atuar quando há flagrante violação das regras fixadas no edital. 5. Nestes termos, não há retratação a ser feita, devendo o acórdão, que concedeu a ordem, permanecer incólume.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 39.635/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 10/05/2017.


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO OBJETIVA. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O concurso público é o meio mais legítimo, democrático, idôneo e eficiente de investidura no serviço público. Ao empregar um critério objetivo, impessoal e meritório, afasta os privilégios e favoritismos que, lamentavelmente, ainda contaminam alguns setores da Administração Pública. A anulação de questão objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário somente há de se operar excepcionalmente, nos casos de flagrante erro material da mesma ou de desrespeito às normas editalícias, não sendo cabível sua atuação nas demais hipóteses, em respeito ao princípio da separação dos poderes.(Recurso Administrativo 1.0000.09.503576-2/000, Relator (a): Des.(a) Maria Elza , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 04/12/2009, publicação da sumula em 05/03/2010))
Destarte, latente o erro material no enunciado da questão, comprovado, inclusive, por meio de perícia, há de ser declarada a nulidade da mesma, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...)


Assim, esperamos que a FGV e a OAB se posicionem o quanto antes sobre o ocorrido. Já que na primeira vez que houve tal acontecimento a questão foi anulada de ofício, esperamos que agora eles façam o mesmo.

Vamos acompanhar de perto esse caso!


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